A sigla LTCAT significa Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Este documento é destinado para demonstrar as condições ambientais de trabalho do colaborador durante o período da empresa, a fim de determinar se o trabalhador terá direito à pensão especial. Entenda melhor sobre o LTCAT a seguir.
De acordo com o 1º do art. 58 da lei 8213/91 o LTCAT deve ser expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitado.
A validade do LTCAT não existe, porém o mesmo deve estar sempre atualizado, sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho ou na empresa. Da mesma forma, o LTCAT deve estar disponível para consulta na empresa, caso apareçam auditores fiscais da Previdência Social.
O LTCAT não pode substituir nenhum dos programas como o PPRA, PCMSO, PCMAT ou PGR, pois estes programas são regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto o LTCAT é regulamentado pela Previdência Social.
QUEM PODE ELABORAR E COM QUE CRITÉRIOS
No LTCAT, que é elaborado por um Médico do trabalho ou Engenheiro de segurança do trabalho é feita a avaliação da exposição do trabalhador a agentes nocivos que possam estar presentes no ambiente de trabalho e que sejam capazes de causar danos à saúde e segurança dos funcionários segundo os critérios definidos pela previdência social na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
QUANDO DEVE SER ATUALIZADO
Também diferentemente do PPRA e PCMSO que são programas de SST, que precisam ser avaliados no máximo a cada 12 meses, o LTCAT não possui uma validade determinada e só precisa ser atualizada quando ocorrerem mudanças no ambiente de trabalho capazes de modificar a exposição do trabalhador aos agentes ambientais presentes no local de trabalho. Segunda a IN77/2015 do INSS/PRES o LTCAT deve ser atualizado quando:
I – mudança de layout;
II – substituição de máquinas ou de equipamentos;
III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.
Outros exemplos de situações que podem determinar a atualização do LTCAT são:
- Mudança no processo de trabalho
- Modificações no layout do setor
- Mudanças nas especificações do produto
- Implantação de novas linhas de montagem
- Mudança das instalações
- Mudança de insumos na produção etc.
O LTCAT DEVE POSSUIR AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS PARA ATENDER AS EXIGÊNCIAS DO INSS:
I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão;
XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.
É muito importante entender que o LTCAT não é um laudo de insalubridade ou periculosidade. O Laudo de Insalubridade atende a Norma regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e o Laudo de Periculosidade baseia-se na NR-16 e são documentos relacionados à legislação trabalhista. Já o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho destina-se a avaliar a existência ou não de condições que ensejam aposentadoria especial e é documento relacionado à legislação previdenciária
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